- 1 -A notificação à ACT, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, é atualizada sempre que se verifiquem alterações das condições de trabalho inicialmente constantes no plano aprovado que impliquem um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA.
- 2 -A ACT estabelece os termos e condições das notificações referidas no número anterior.
- 3 -O transporte de RCDA provenientes da obra é acompanhado de guias de acompanhamento de RCD, cujos modelos constam dos Anexos I e II da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.
- 4 -Caso os RCDA sejam encaminhados para um operador intermédio para armazenamento temporário, o seu transporte posterior para o operador final, deve ser acompanhado da Guia - Modelo A, constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.
Artigo 7.º — Transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto
Vigente desde: 17/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2014