- 1 -As taxas são únicas e constantes para os períodos normal e extraordinário, sábados, domingos e feriados.
- 2 -Estão previstas no presente Regulamento taxas de estacionamento, de acostagem, de movimentação de mercadorias, de aluguer e outras prestações pecuniárias sobre fornecimento e utilização de bens e serviços.
ARTIGO 6.º — (Tipos e espécies de taxas)
Vigente desde: 29/01/1986
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Em vigor desde 29/01/1986