Na parte não prevista, aplicar-se-á aos benefícios complementares o que estiver estabelecido para os benefícios principais da mesma espécie.
Artigo 28.º — (Regime supletivo)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979