- 1 -As assembleias reunirão por secções, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 20 a 30 do mês de Dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das assembleias de classe, ouvidos os das secções.
- 2 -O voto é secreto e poderá ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa, acompanhando lista encerrada em sobrescrito fechado, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos do respectivo organismo profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca ou pelo notário.
Artigo 67.º — (Processo eleitoral. Sufrágio)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1979