- 1 -Será suspensa por sessenta dias, se antes não tiver cessado a causa que a determinou, a inscrição dos beneficiários que tenham quotas em dívida há mais de seis meses.
- 2 -Os beneficiários deverão ser notificados da suspensão por carta registada com aviso de recepção, sob a cominação do número seguinte.
- 3 -Decorrido o período da suspensão sem que sejam pagas as quotas em dívida, será cancelada a inscrição.
Artigo 9.º — (Falta de pagamento de quotas)
Vigente desde: 07/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1979