- 1 -Os membros dos órgãos e estruturas académicas dotados de poder executivo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.
- 3 -Os órgãos e estruturas académicas da ESAG funcionam nos termos dos respetivos regulamentos internos, competindo à Direção da ESAG a coordenação entre eles.
- 4 -Compete aos órgãos e estruturas académicas, à exceção dos Departamentos, elaborar e aprovar os respetivos regulamentos internos, em reunião expressamente convocada para o efeito em que obrigatoriamente estejam presentes a maioria dos seus membros.
- 5 -Todas as deliberações que respeitem a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.
- 6 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos e estruturas previstos neste estatuto quando:
- a)Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
- b)As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas ou incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória.
- 7 -Os órgãos e estruturas académicas podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocação, o número mínimo de membros estipulado em regulamento interno do respetivo órgão ou estrutura académica, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.
- 8 -Os cargos dos titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAG não podem ser acumulados simultaneamente em mais de dois pela mesma pessoa, e desde que não existam outras incompatibilidades objetivas no seu duplo exercício.
- 9 -Não podem ser titulares dos órgãos ou das estruturas académicas da ESAG docentes vinculados a outros estabelecimentos de ensino superior que possam configurar uma situação de conflito de interesses.
Artigo 22.º — Disposições comuns
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015