- 1 -Caso o número de docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º seja superior a 9, haverá lugar à eleição dos seus representantes.
- 2 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º é realizada por todos os membros das unidades de investigação, do conjunto dos respetivos diretores.
- 3 -A duração do mandato dos titulares do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.
- 4 -O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os representantes dos professores de carreira pelos membros desse órgão e o vice-presidente é proposto pelo presidente e ratificado pelo plenário.
Artigo 38.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015