- 1 -Pela prestação dos serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos destinados a exportação, previstos nos artigos 72.º, 74.º e 75.º do RJOC, são devidas as taxas indicadas nos artigos 6.º a 10.º
- 2 -Para os artigos destinados a exportação com toque garantido por simples certidão da contrastaria é devida uma taxa no montante de 70 % do valor das taxas fixadas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º
Artigo 16.º — Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação
Vigente desde: 13/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2015
Referências (7)
- Artigo 72.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º