- 1 -Os artigos apresentados para ensaio e marcação que sejam devolvidos ao respetivo apresentante nos casos previstos nos artigos 73.º, 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º do RJOC estão sujeitos ao pagamento de taxa, calculada nos termos a seguir indicados:
- a)Artigos devolvidos intactos - a taxa corresponde a 50 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria;
- b)Artigos devolvidos inutilizados - a taxa corresponde a 60 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria.
- 2 -Pela devolução de artigos intactos por inobservância dos requisitos indicados no artigo 78.º do RJOC é devida uma taxa calculada nos termos da alínea a) do número anterior.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo a taxa a cobrar não pode ser inferior ao montante da taxa mínima por lote fixada no artigo 17.º
Artigo 18.º — Devolução de artigos intactos ou inutilizados
Vigente desde: 13/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2015
Referências (10)
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º
- Artigo 86.º
- Artigo 6.º
- Artigo 78.º
- Artigo 17.º