A instalação, alteração e classificação dos estabelecimentos industriais deverá obedecer ao constante no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e noutra legislação em vigor.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997