A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só será autorizada desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pelas entidades a quem compete o licenciamento.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997