- 1 -O abastecimento de água será garantido através de rede própria, na continuidade da rede da actual Zona Industrial.
- 2 -Poderá ser indeferido o pedido de instalação de estabelecimentos que, pela sua natureza e dimensão, sejam grandes consumidores de água.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997