- 1 -Não poderão ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área de expansão industrial quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.
- 2 -No acto de licenciamento da unidade industrial deverão ser sempre fixadas as condições a que o efluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como as situações em que poderão ser reajustadas.
- 3 -Poderá ser exigido o pré-tratamento dos efluentes industriais em instalação própria da unidade, antes do seu lançamento no colector geral.
A unidade industrial é responsável pelas lamas resultantes daquele pré-tratamento e deverá indicar no respectivo projecto qual o seu destino.
- 4 -É proibido o lançamento de águas residuais no solo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997