- 1 -As unidades industriais são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais em conformidade com a legislação em vigor, devendo o mesmo constar das condições de licenciamento.
- 2 -As unidades poderão acordar com a Câmara Municipal, sempre que esta o aceite, a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos industrais.
- 3 -É proibido o lançamento de resíduos industriais no solo.
Artigo 20.º
Vigente desde: 23/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997