- 1 -No interior dos lotes não poderão ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.
- 2 -Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 23/06/1997
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Em vigor desde 23/06/1997