- 1 -O período de prolongamento não constitui um novo compromisso, mantendo-se em vigor todas as regras de cada operação abrangida.
- 2 -No período de prolongamento, o beneficiário é obrigado ao cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações que prorroga, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
- 3 -Em caso de morte do beneficiário, quando o compromisso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica-se desvinculação do compromisso por motivo de força maior, sem devolução dos apoios.
Artigo 3.º — Regras aplicáveis ao período de prolongamento
Vigente desde: 23/12/2019
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Em vigor desde 23/12/2019