Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico - ramo especialista
Objeto
A presente portaria regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais (CFMCO) para ingresso na classe de serviço técnico (ST) - ramo especialista, na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha.
Ingresso na classe de ST e frequência do CFMCO-ST
Antiguidade
Admissão
Concurso de admissão
As normas do concurso de admissão ao CFMCO constam do Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 5.º)
Admissão
Condições de admissão ao concurso interno limitado
Condições de admissão ao concurso interno geral
Condições de admissão ao concurso externo
No aplicável, ser detentor de título profissional competente, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Fases do concurso
Fase de admissão
Fase de seleção
Valoração dos métodos de seleção
Apreciação do mérito
Inspeções médicas
Avaliação psicológica
A avaliação psicológica destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e as competências comportamentais dos candidatos, de acordo com os critérios de avaliação psicológica fixados por despacho do CEMA.
Provas de destreza física
Entrevista profissional
Ordenamento
CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 Ep
CF = 0,50 L + 0,10 Fc + 0,40 Ep
em que:
L = nota do 1.º ciclo de estudos do ensino superior;
Fc = classificação da avaliação da formação complementar, na escala de 10 a 20, obtida a partir de uma nota base de 10 valores, à qual será somada a valorização das ações de formação consideradas adequadas ao exercício das funções de oficiais da classe de serviço técnico - ramo especialista, de acordo com o fixado em despacho do CEMA;
Ai = média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos seis anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas;
Ad = classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 10 a 20 valores, arredondado às centésimas, a partir de uma nota base de 10 valores, em que:
As classificações entre 10,00 e 16,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham até 6 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 16,01 e 18,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 6 e 10 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 18,01 e 20,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 10 e 18 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias.
Ep = entrevista profissional, valorada através da média ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, definidos pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Audiência dos interessados
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, após a elaboração da lista provisória relativa à ordenação final pelo júri de seleção, os candidatos são notificados pelo referido júri para a realização da audiência dos interessados nos termos do CPA, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.
Homologação
Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em ordem da Direção de Pessoal e afixada em local visível e público, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Impugnação administrativa
Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos do EMFAR e do CPA.
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