- 1 -Os agentes de mercado adjudicatários no leilão são notificados dos resultados provisórios pela entidade operacionalizadora do leilão, no próprio dia de realização do leilão, devendo esta indicação mencionar que os resultados carecem de homologação final.
- 2 -A comunicação de resultados aos agentes de mercado, por cada produto e maturidade, deve incluir:
- a)Volume adjudicado ao agente de mercado, desagregando as diferentes tecnologias e, quando aplicável, centros eletroprodutores, que o mesmo tenha representado no leilão;
- b)Preço de fecho do leilão.
- 3 -A comunicação dos resultados definitivos do leilão é efetuada pela entidade operacionalizadora do leilão até ao dia útil seguinte ao prazo de homologação de resultados previsto no n.º 13 do artigo 7.º
- 4 -Como resultado do leilão, cada agente de mercado que resulte adjudicatário é detentor de um contrato de disponibilidade pelo volume adjudicado que, no caso dos agentes de mercado produtores, é específico para cada centro eletroprodutor.
- 5 -São contrapartes no contrato de disponibilidade, como adquirente, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN e, como vendedor, o agente de mercado adjudicatário em leilão.
- 6 -Os termos gerais e as respetivas minutas do contrato de disponibilidade previsto no presente artigo são aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE, até ao dia 15 de março, mantendo-se válidos para os anos seguintes até à sua substituição por novos termos aprovados em novo Despacho.
- 7 -Os termos gerais do contrato de disponibilidade devem incluir, no mínimo, os direitos e obrigações para o agente de mercado, os termos gerais de determinação da remuneração a que tem direito, bem como as condições de liquidação da remuneração e, quando aplicável, das penalidades por incumprimento da disponibilidade.
Artigo 10.º — Resultados do leilão e contratos de disponibilidade
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017