- 1 -Os pagamentos dos montantes apurados nos termos do artigo anterior são efetuados no final do primeiro mês subsequente ao fim do contrato de disponibilidade respetivo.
- 2 -Sempre que o valor das penalidades exceda a remuneração devida para o contrato respetivo, o agente de mercado titular desse mesmo contrato considera-se devedor perante a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, sendo os valores liquidáveis na mesma data em que deveria ocorrer o pagamento da remuneração se positiva.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior inibe o agente de mercado de participar no leilão do ano seguinte.
Artigo 17.º — Pagamentos
Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2017