- 1 -A reserva de segurança prestada ao SEN constitui um serviço remunerado por critérios de mercado, sendo o seu custo suportado por todos os consumidores de energia elétrica, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação em vigor.
- 2 -O regime de remuneração da reserva de segurança obedece a critérios de minimização de custos para os consumidores de energia elétrica, assegurando a adequada reserva para o abastecimento do SEN.
- 3 -O custo anual máximo a suportar pelos consumidores de energia elétrica do SEN é estabelecido através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se válido o respetivo valor até à definição de outro que o substitua.
- 4 -A remuneração da reserva de segurança é estabelecida através de um mecanismo de leilão competitivo que remunera exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados, privilegiando tecnologias de baixo carbono.
- 5 -O mecanismo de leilão referido no número anterior tem como entidade compradora, em representação do SEN, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
- 6 -Os participantes admitidos como potenciais vendedores no mecanismo de leilão referido no n.º 4 são os previstos no artigo 4.º da presente portaria, incluindo produtores que utilizem diferentes tecnologias, nacionais ou de outros Estados-Membros na medida em que tal seja viável através das interligações internacionais e estejam implementados mecanismos comuns de verificação da disponibilidade, bem como agentes de mercado que utilizem soluções de gestão da procura.
- 7 -O mecanismo de leilão referido no n.º 4 é implementado pela entidade operacionalizadora, que deverá ser determinada pela ERSE, enquanto entidade gestora do leilão.
Artigo 3.º — Princípios gerais aplicáveis ao regime de remuneração da reserva de segurança
Vigente desde: 27/01/2017
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