- 1 -Os produtores de energia titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do regime regulado pelo presente diploma devem anualmente fazer prova, até ao dia 31 de janeiro e com início em 2021, junto da DGEG ou de entidade em que esta delegar, dos elementos previstos no número seguinte.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior constam de um Relatório, elaborado por entidade independente, para o ano n onde conste:
- a)A energia elétrica total produzida no ano n-1;
- b)A energia elétrica autoconsumida no ano n-1;
- c)A energia elétrica injetada na rede no ano n-1;
- d)O calor útil expectável, calculado em função da potência térmica a instalar, tal como previsto na alínea e) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual, o qual deve constar do pedido de instalação e exploração da central de biomassa, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual;
- e)O calor útil produzido no ano n-1, tal como definido no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua versão atual.
- 3 -Para efeitos do disposto número anterior, o Relatório é elaborado por entidade que não mantenha com o produtor qualquer relação de domínio, direto ou indireto, nem lhe tenha prestado qualquer serviço.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Para a verificação e validação dos dados fornecidos pelo produtor, a DGEG ou a entidade em que esta delegar, pode solicitar informações e dados relativos à instalação e seu funcionamento, aceder aos serviços e instalações e, nesse âmbito, realizar vistoria e recolher os elementos e registos relativos ao funcionamento da mesma.
Artigo 5.º — Obrigações do produtor
AlteradoVigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026
Portaria n.º 114/2026/1 - 1.ª Série(17/03/2026)