- 1 -Os militares que exerçam cargos ou funções fora da estrutura orgânica da Guarda são avaliados pelo dirigente do organismo de que dependam, não havendo intervenção de segundo avaliador.
- 2 -Nas situações em que não exista avaliação por limitação legal ou motivo de interesse público, como tal reconhecido por despacho do Comandante-geral, é considerada a média das últimas classificações obtidas no mesmo posto, até ao limite dos últimos três anos, imediatamente anteriores ao exercício dessas funções ou atividades.
- 3 -Caso a situação referida no número anterior se mantenha, a média apurada nos termos do número anterior mantém-se nos anos seguintes, desde que não seja efetuada a avaliação pelo Comandante-geral.
Artigo 11.º — Casos especiais
Vigente desde: 30/12/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2019