- 1 -Os avaliadores são oficiais ou sargentos da Guarda ou oficiais das Forças Armadas, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O primeiro avaliador é comandante, diretor ou chefe direto do avaliado, que, na estrutura orgânica onde exerce a sua atividade, se encontre numa das seguintes condições:
- a)Quando o avaliado pertencer à categoria profissional de guardas, ter, por regra, posto igual ou superior a primeiro-sargento;
- b)Quando o avaliado pertencer à categoria profissional de sargentos, ter posto igual ou superior a sargento-ajudante;
- c)Quando o avaliado pertencer à categoria profissional de oficiais, ter posto igual ou superior a capitão.
- 3 -Nas situações não contempladas no número anterior, a designação do primeiro avaliador cabe ao comandante da respetiva unidade, estabelecimento e órgão, tendo em conta os princípios consignados no presente Regulamento.
- 4 -Compete ao primeiro avaliador:
- a)Avaliar anualmente os militares subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios e regras integrantes da avaliação;
- b)Ponderar as expectativas dos militares no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- c)Fundamentar a avaliação de desempenho, para os efeitos previstos no presente Regulamento.
- 5 -O avaliador deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente junto de militares com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação do trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 6 -No impedimento ou ausência do primeiro avaliador, a avaliação é feita pelo superior hierárquico imediato do avaliador.
Artigo 21.º — Primeiro avaliador
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019