- 1 -São competentes para homologar as avaliações de desempenho atribuídas pelos avaliadores:
- a)O Comandante-geral, com possibilidade de delegação no 2.º Comandante-geral:
- i)As avaliações de desempenho do corpo de oficiais generais, dos coronéis, dos oficiais do seu gabinete e dos órgãos na sua dependência direta e dos oficiais que exerçam cargos ou funções fora da estrutura orgânica da Guarda;
- ii)As propostas resultantes da harmonização e validação pelo conselho coordenador da avaliação dos militares, previstas no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção e o inspetor da Guarda, relativamente a avaliados da categoria de oficiais, sargentos e de guardas das unidades orgânicas na sua dependência;
- c)Os comandantes de unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção e do estabelecimento de ensino, relativamente a avaliados da categoria de oficiais, sargentos e guardas da respetiva unidade;
- d)O chefe da Secretaria-Geral relativamente aos avaliados das categorias de oficiais, sargentos e guardas da unidade comando-geral;
- e)O 2.º Comandante-geral nas restantes situações não previstas nos números anteriores.
- a)O Comandante-geral, com possibilidade de delegação no 2.º Comandante-geral:
- 2 -Quando o superior hierárquico competente para homologação não concordar com a avaliação de desempenho atribuída pelos avaliadores, pode, mediante despacho fundamentado, atribuir a classificação adequada, considerando-se assim homologada.
- 3 -A intervenção como avaliador do superior hierárquico com competência de homologação não prejudica a posterior homologação da avaliação de desempenho atribuída.
Artigo 24.º — Superior hierárquico com competência de homologação
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019