- 1 -A distinção de desempenho é garantida pela fixação da percentagem máxima de 5 % por posto, de entre as avaliações de desempenho de Excelente e de Muito bom, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Quando, para os efeitos previstos no número anterior, for necessário proceder a desempate entre militares que tenham a mesma avaliação quantitativa, releva a posição que o militar ocupa na lista da antiguidade do ano em apreciação.
- 3 -O resultado da aplicação da percentagem referida no n.º 1 deve, quando necessário, ser arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 37.º — Distinção do desempenho
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019