- 1 -O IPMA, em parceria com os representantes das comunidades piscatórias envolvidas, define, em cada ano, antes do início da época de pesca, o plano de acompanhamento da pescaria.
- 2 -O plano a que se refere o número anterior inclui a amostragem regular das capturas, para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, em particular no que se refere à proporção de espécimes subdimensionados capturados e às medidas para identificação das formas de redução das capturas de peixes de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação.
- 3 -O plano é executado através de uma parceria entre os armadores licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA.
Artigo 14.º — Acompanhamento da pescaria
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023