- 1 -A DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., assegura, em cada local de descarga, por intermédio de um seu representante, se for o caso, que todo o pescado capturado é pesado e registado com identificação da arte utilizada na captura e emissão do respetivo documento de transação e/ou de transferência, quando aplicável.
- 2 -Nos termos do anexo vii, parte A do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, na redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, as descargas de carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 centímetros (cm), correspondente ao tamanho mínimo de referência de conservação, podem ser comercializados nos seguintes termos:
- a)Até 10 % do total em lotes misturados registados de acordo com a sua categoria comercial;
- b)Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e faturas como carapau T6;
- c)Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e faturas como carapau T7.
- 3 -A comercialização de carapau das classes de tamanho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na página oficial da DGRM, logo que atingidos os limites previstos na regulamentação referida no número anterior.
- 4 -Nos locais em que não existam estabelecimentos da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos os produtos de pesca que não excedam 30 kg por comprador e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório:
- a)Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGRM;
- b)Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das faturas, em modelo aprovado pela DGRM;
- c)Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;
- d)Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
- 5 -As obrigações a que se referem as alíneas do número anterior são cumpridas junto do estabelecimento da DOCAPESCA mais próximo da área de residência respetiva.
Artigo 15.º — Controlo das capturas e condições de comercialização
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023