- 1 -O exercício da pesca com arte xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, nos respetivos horários de funcionamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante autorização prévia a ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) podem, a título excecional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito, no período referido no número anterior, demonstrações da arte xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 5.º — Limites ao exercício da pesca
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023