- 1 -O acesso à praia de animais ou de tratores para alagem das artes tem lugar apenas nos locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar, ouvidos os municípios tratando-se de praias classificadas como águas balneares.
- 2 -Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada arte xávega, dos quais dois destinam-se à alagem das redes e um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.
- 3 -A autoridade marítima pode autorizar a utilização do trator de reserva para apoio ao transporte de apetrechos e pescado em função do local de operação da xávega.
- 4 -É permitida a utilização de acessórios nos tratores, ligados à atividade da pesca, designadamente guinchos para alagem das redes, e outros necessários às manobras de movimentação da rede e embarcação, equipamentos de resgate de cetáceos, carregador frontal e atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.
Artigo 8.º — Uso de animais ou de tratores
Vigente desde: 05/12/2023
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