- 1 -As provas serão classificadas de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação final de cada candidato será resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas.
- 3 -Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.
- 4 -No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.
- 5 -Classificados os candidatos, serão as respectivas provas imediatamente remetidas para a Secretaria-Geral do EMGFA, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 11.º
- 6 -Das deliberações do júri, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso; pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.
- 7 -As listas de classificação serão publicadas em Diário da República.
ARTIGO 10.º — (Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)
Vigente desde: 09/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1979