- 1 -A admissão de pessoal no quadro será feita, em regra, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.
- 2 -Exceptua-se o grupo de pessoal administrativo, em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial, e o de informações militares, em que para o pessoal dependente de outros Ministérios, ramos das forças armadas ou dos agentes do Serviço Central de Pessoal se fará nas categorias igual ou equivalente à que possuírem nos departamentos ou quadro de origem em conformidade com as habilitações mínimas exigidas.
ARTIGO 2.º — (Categoria de ingresso)
Vigente desde: 09/08/1979
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