- 1 -A admissão no quadro será feita, salvo o disposto em lei especial, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado:
- a)Na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPC/EMGFA;
- b)No Diário da República e na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos alargados ao mercado nacional de trabalho.
- 2 -O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos ou subgrupos de pessoal:
Técnico;
Auxiliar de serviço.
- 3 -A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:
- a)Escritas, para os grupos de pessoal administrativo na categoria de terceiro-oficial e de informações militares;
- b)Práticas, para os restantes grupos de pessoal.
- 4 -Na admissão de pessoal de informações militares, de segurança e contrôle oficial, auxiliar de serviço e telefonista poderá ser dispensada a realização de concurso.
ARTIGO 3.º — (Concurso de admissão)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979