Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Secretaria-Geral do EMGFA, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou na ordem de serviço do EMGFA, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos, e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.
ARTIGO 7.º — (Concurso de provas - lista de candidatos)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979