- 1 -Os órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou ensino devem manter organizada a aplicação do seguro escolar, designadamente:
- a)Constituindo o arquivo dos processos individuais, por número de ordem de ocorrência dos acidentes;
- b)Elaborando a lista nominal de sinistrados por ano lectivo;
- c)Preenchendo e enviando, trimestralmente, às direcções regionais de educação os mapas estatísticos e financeiros dos acidentes ocorridos.
- 2 -Deverá estar disponível para consulta a documentação seguinte:
- a)Instruções do seguro escolar;
- b)Circulares emitidas relativas ao seguro escolar;
- c)Normas de prevenção do acidente e de segurança;
- d)Cópias de avisos, recomendações e proibições que estejam afixadas.
Artigo 33.º — Organização do seguro escolar
Vigente desde: 08/06/1999
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