- 1 -As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b1) do artigo 13.º são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior até 15 de Março de cada ano.
- 2 -As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b2) do artigo 13.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente remetida ao Departamento do Ensino Superior até 15 de Março de cada ano.
- 3 -Nos cursos cujo 2.º ciclo se encontre organizado em ramos, as vagas são fixadas por ramo.
- 4 -As vagas do curso, e de cada ramo, se for caso disso, podem repartir-se por contingentes, nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 14.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998