- 1 -O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior é feito através de um concurso de acesso.
- 2 -O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.
- 3 -As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.
Artigo 15.º — Concurso
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998