- 1 -A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da escola, nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 17.º — Júri
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998