- 1 -É criada uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, integrada na entidade coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos de organização e funcionamento são definidos através de regulamento, sujeito à aprovação da área governativa responsável pela área da segurança social e inclusão.
- 2 -A equipa multidisciplinar nacional é presidida pelo INR, I. P.
- 3 -Compete à equipa multidisciplinar nacional, nomeadamente:
- a)Elaborar o competente relatório técnico, sempre que se afigure necessário a assistência pessoal ser disponibilizada num maior número de horas de apoio, previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- b)Autorizar que o número máximo de pessoas apoiadas seja superior ao definido no n.º 4 do artigo 25.º;
- c)Monitorizar e avaliar a composição da equipa técnica;
- d)Promover todas as diligências necessárias à implementação, desenvolvimento e execução do MAVI;
- e)Elaborar e propor minuta de contrato de trabalho ou prestação de serviços;
- f)Apoiar todas as entidades que manifestem interesse em disponibilizar o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade;
- g)Recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização efetiva do MAVI;
- h)Elaborar a avaliação anual prevista no artigo 32.º
Artigo 31.º — Equipa multidisciplinar nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original