- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste em toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), delimitada pela cota de 196 m, e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do Regulamento do POAMN.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025