- 1 -O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro citrícolas dos géneros botânicos Poncirus, Fortunella e Citrus da família das Rutáceas, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se materiais de viveiro citrícolas os materiais que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais regulamentos aplicáveis.
- 3 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro citrícolas produzidos com vista à certificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994