- 1 -Os serviços responsáveis pelo controlo dos materiais citrícolas certificados devem realizar, em qualquer fase do processo de comercialização, pelo menos por sondagem, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar a qualidade do produto comercializado e o respeito pelas disposições legais aplicáveis, para o que, se necessário, podem os agentes encarregados do controlo exigir o acesso a registos, a prestações de informações e esclarecimentos e proceder à colheita de amostras para o estudo e análise.
- 2 -Os agentes encarregados pelo controlo podem ordenar a remoção, ou mesmo a destruição sem direito a indemnização, dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente Regulamento ou normas fitossanitárias, sendo vedado ao fornecedor dos materiais em causa dispor deles para venda.
Artigo 31.º — Controlo na comercialização e suas consequências
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994