Altera a Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos)
Requisitos para admissão a exame
Pedido, épocas e locais dos exames
1 - ...
...
f) Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1;
g) Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1;
h) Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem.
2 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, na ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, na EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, na ENIDH ou na EPMC, consoante a entidade à qual for requerido.
Programas dos exames
Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados:
a) ...
...
d) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH;
e) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC;
f) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.
Provas de exame
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.
Júris dos exames
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;
g) Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;
h) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.
Tipos de certificados
1 - ...
a) ...
...
e) Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.
Emissão de certificados
A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência:
...»
2.º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H:
Artigo 47.º-A
Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS
- 1 -Os certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS, referidos na alínea e) do artigo 33.º, compreendem:
- a)Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;
- b)Certificados gerais de operador no GMDSS;
- c)Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;
- d)Certificados restritos de operador no GMDSS;
- e)Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;
- f)Certificados de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
- g)Certificados de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos das alíneas respectivas do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do número seguinte.
- 3 -Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos da ENIDH ou da EPMC, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no n.º 1 assiste o direito a requererem a passagem do certificado respectivo com dispensa do referido exame.
- 4 -Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por cinco anos, podendo ser revalidados pela realização de novo exame, salvo se o marítimo fizer prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses durante a validade do certificado, caso em que será dispensado do referido exame.
Artigo 47.º-B
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-C
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-D
Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-E
Certificados restritos de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
Artigo 47.º-F
Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.
Artigo 47.º-G
Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Artigo 47.º-H
Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
(ver modelos no documento original)