- 1 -Caso a comunicação dos cidadãos seja efectuada por via postal ou electrónica, o prazo de resposta a aplicar é o fixado no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4.
- 2 -Todas as comunicações entradas na ERS pelos meios referidos no número anterior devem ser encaminhadas para o director do departamento respectivo no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -As respostas às comunicações referidas no n.º 1 são efectuadas pelo mesmo meio em que foram recebidas, excepto se tiver havido possibilidade de contacto via correio electrónico, que será o adoptado desde que possível.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos no artigo anterior.
- 5 -Sempre que as averiguações preliminares indicarem a necessidade de aprofundamento do processo e ou indiciarem a possibilidade de intervenção sancionatória, deve ser solicitada confirmação, presencial ou por via postal, da declaração efectuada por via electrónica, sendo o processo arquivado se a mesma não ocorrer.
- 6 -Não são aceites, para efeitos de averiguação, comunicações via telefónica.
Artigo 13.º — Atendimento por intermédio de instrumentos de comunicação à distância
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005