- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados determina a suspensão imediata dos contratos.
- 2 -A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada pela DGS à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 12.º — Suspensão
Vigente desde: 13/04/2007
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Em vigor desde 13/04/2007