- 1 -A VP é calculada através da seguinte fórmula para os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e centros comerciais tradicionais:
VP = A + B + C + D + E
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos i, ii e iii;
B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos i, ii e iii;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos i, ii e iii;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos i, ii e iii;
E - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos i, ii e iii.
- 2 -A VP é calculada através da seguinte fórmula para os centros comerciais especializados - retail park, outlet centre ou temáticos:
VP = A + B + C + D
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1 do anexo iv;
B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 do anexo iv;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 do anexo iv;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 do anexo iv.
- 3 -A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50 % da pontuação global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos i, ii e iii e no n.º 5 do anexo iv.
Artigo 2.º — Valia do projecto
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009