- 1 -O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso, A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, observará o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), não há lugar a desconto adicional para além da redução prevista no artigo 2.º;
- b)Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais, aplica-se 40 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem que resultam do regime de redução previsto no artigo 2.º
- 2 -Os descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no n.º 1, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de um fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
- 5 -Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente cumprir o disposto no n.º 5 e nos n.os 7 a 11 do artigo 5.º da Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho.
- 6 -Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente cumprir o disposto no n.º 6 e nos n.os 7 a 11 do artigo 5.º da Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho.
- 7 -As reduções previstas no n.º 1 revogam e substituem as previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, para as mesmas autoestradas.
Artigo 3.º — Regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros
Vigente desde: 11/12/2023
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Em vigor desde 11/12/2023