- 1 -O valor dos emolumentos devidos pela identificação ou outras informações de marcas existentes é de (euro)2,37 por cada peça.
- 2 -Os artefactos marcados com punções de contrastes municipais extintos ficam sujeitos ao pagamento do dobro dos emolumentos indicados no número anterior.
- 3 -Os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias, ficam sujeitos ao pagamento do quádruplo dos emolumentos indicados no n.º 1.
- 4 -Os artefactos e medalhas comemorativas constituídos por mais de um metal, não destinados a levar pedras preciosas ou pérolas, ficam sujeitos aos emolumentos correspondentes, separadamente, a cada um dos metais que estiverem em causa.
- 5 -É gratuita a identificação ou informação sobre marcas das Contrastarias quando haja legítima suspeita, por deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a legítima suspeita de que a marca possa ser falsa tem que ser confirmada pela Contrastaria.
Artigo 11.º — Identificação ou informação de marcas
Vigente desde: 19/12/2012
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Em vigor desde 19/12/2012