- 1 -As taxas de matrícula em qualquer um dos ramos de atividade previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias são as seguintes:
- a)(euro) 47,46 - Industrial de ourivesaria, Vendedores ambulantes de ourivesaria, Ensaiador - fundidor de metais preciosos e Corretor;
- b)(euro) 113,90 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria e joalharia, Importador de pedras preciosas ou pérolas e Retalhista de ourivesaria;
- c)(euro) 94,92 - Retalhista misto de ourivesaria, Retalhista com estabelecimento especial e de Casas de penhores.
- 2 -Os titulares que exerçam diferentes atividades devem obter a matrícula correspondente a cada uma.
Artigo 14.º — Taxas de matrícula
Vigente desde: 19/12/2012
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Em vigor desde 19/12/2012