- 1 -As taxas devidas pela emissão das licenças anuais previstas no Regulamento das Contrastarias são as seguintes:
- a)(euro) 14,24 - Industrial de ourivesaria;
- b)(euro)71,19 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria e joalharia e Importador de pedras preciosas ou pérolas;
- c)(euro)47,46 - Retalhista de ourivesaria, Retalhista misto de ourivesaria e Retalhista com estabelecimento especial e Casas de Penhores;
- d)(euro)37,97 - Vendedores ambulantes de ourivesaria, Ensaiador - fundidor de metais preciosos e Corretor.
- 2 -Sempre que os titulares das matrículas indicadas nas alíneas a) e c) do número anterior tenham ao seu serviço mais do que dois trabalhadores, a taxa devida pela emissão da respetiva licença anual é acrescida de (euro) 2,85 por cada trabalhador que exceda aquele limite.
Artigo 15.º — Taxas de licenças anuais
Vigente desde: 19/12/2012
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Em vigor desde 19/12/2012