- 1 -Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
- 2 -Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.
Artigo 32.º — Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009